Parecer sobre o ponto de corte no vestibular da UFRGS.
15/06/2011.
RELATO
O processo tem início em 10 de julho de 2009, com o encaminhamento pelo Sr. Glauco Araújo, então Coordenador Geral do Diretório Central dos Estudantes, de proposta de alteração da Resolução deste CEPE que estabelece as normas para realização do Concurso Vestibular na UFRGS.
Conforme a argumentação dos estudantes, o sistema de pré-classificação utilizado para reduzir o número de redações a serem avaliadas a quatro vezes o número de vagas ofertadas em cada curso, por não levar em consideração os percentuais de reserva de vagas estabelecidos pelo CONSUN em sua Decisão nº 134/2007, impedia, em alguns casos, que a classificação final dos estudantes no referido concurso estivesse em conformidade com a referida Decisão. Em 14 de julho de 2009, o processo é encaminhado, pelo Magnífico Reitor, à Câmara de Graduação do CEPE, por competência.
Em 18 de agosto de 2009, a então Presidente da CAMGRAD envia o processo ao CPD, a fim de que este órgão realizasse projeções relativas aos argumentos apresentados pelo DCE, bem como se manifestasse quanto à viabilidade das alterações já para o vestibular 2010.
Em 25 de agosto, a Diretora do CPD dá retorno ao processo à Câmara com a manifestação de que, estando o vestibular 2010 já em execução, com edital aprovado, não seria possível atender às solicitações feitas naquela data. Em 20 de abril de 2010, a relatoria da Câmara de Graduação solicita novo envio do processo, desta vez à
COPERSE, para que oferecesse, em planilha eletrônica, com relação aos Concursos de 2008, 2009 e 2010, as seguintes informações:
1) para cada curso oferecido, a quantidade de inscritos em cada um dos sistemas de ingresso;
2) para cada curso, a quantidade de inscritos que permanece no certame após a aplicação dos critérios de reprovação, para cada sistema de ingresso;
3) a quantidade de redações de candidatos de cada sistema de ingresso efetivamente avaliadas; e
4) a quantidade de estudantes classificados em cada segmento da reserva de vagas, em cada curso.
Em 23 de abril de 2010, a COPERSE dá retorno do processo à Câmara de Graduação, tendo fornecido os dados solicitados. Em seu despacho, aquele órgão chama atenção para a importância de garantir, qualquer alteração que seja sugerida, a finalidade operacional que a pré-classificação dos candidatos tem para o processo de seleção. Em seguida, a relatoria da Câmara complementa os dados fornecidos com base nos resultados públicos dos referidos concursos vestibulares.
Conforme o relator da CAMGRAD que oferece o parecer final, aprovado pela plenária daquela Câmara, constata-se o seguinte:
A análise das planilhas enviadas pela COPERSE e complementadas pela CAMGRAD (fl. 14 a 20) demonstra que as vagas destinadas aos egressos do Sistema Público de Ensino são preenchidas na sua totalidade pelos candidatos inscritos nessa modalidade; entretanto, somente aproximadamente um terço das vagas destinadas aos autodeclarados negros tem sido preenchido por candidatos inscritos nessa modalidade.
No Concurso Vestibular 2010, dos 1340 inscritos na modalidade "Egressos do Ensino Público de Ensino autodeclarados negros", somente 358 tiveram suas redações corrigidas; contudo, caso não se aplicasse o critério 4 vezes o número de vagas no ordenamento dos candidatos (Alínea c do Artigo 8º da Resolução 22/2002 do CEPE) este número subiria para 626, um incremento de 268 candidatos concorrentes nessa modalidade de reserva de vagas. Dados semelhantes são observados para
os anos de 2009 e 2008. Adicionalmente, observa-se que a aplicação deste critério leva a uma redução mais drástica no número de candidatos autodeclarados negros concorrentes justamente para os cursos que, tradicionalmente, apresentam maior competitividade e dificuldade de ingresso, tais como Administração, Arquitetura e
Urbanismo, Biomedicina, Ciências Jurídicas e Sociais, Comunicação Social, Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Psicologia e Relações Internacionais.
Esse comportamento corrobora a argumentação expressa pelo DCE, embora se limite aos autodeclarados negros. Assim, é nosso entendimento que a aplicação da regra de eliminação devido à posição de ordenamento maior que 4 vezes o número de vagas oferecidas para o curso pretendido sem considerar o sistema de
ingresso, em particular para os egressos do Sistema Público de Ensino autodeclarados negros, contrapõe-se ao Programa de Ações Afirmativas.
(fl. 18)
No mesmo parecer, aquela Câmara ressalta que a referida alínea tinha por finalidade reduzir o número de redações a serem avaliadas, não sendo critério relacionado aos limites mínimos de qualidade do desempenho dos candidatos, tais como outros critérios estabelecidos na referida norma. Além disso, era um critério adequado a um sistema de seleção universal. Nestes termos, a CAMGRAD aprova parecer favorável à solicitação do Diretório Central dos Estudantes, emitindo em seu âmbito a Decisão nº 225/2010, que envia à Comissão de Diretrizes de Ensino, Pesquisa e Extensão para apreciação.
MÉRITO
A Resolução deste CEPE de número 46/2009, que atualmente rege os mecanismos de realização do Concurso Vestibular nesta Universidade, estabelece os seguintes critérios em seus Artigos 8º e 9º:
Art. 8º - Após a realização das nove provas constituídas por itens de escolha múltipla, será efetuada a pré-classificação dos candidatos para os cursos a que estiverem concorrendo.
§ 1º - Para efetuar essa pré-classificação, será calculado um argumento de concorrência preliminar de cada candidato, obtido pela média harmônica ponderada dos escores padronizados que obtiverem nas nove provas constituídas por itens de escolha múltipla, aplicado a cada prova o peso especificado para cada curso, de acordo com a tabela anexa. Para este cálculo, será utilizado, como peso da Prova de Língua Portuguesa, o peso definido para a prova de Língua Portuguesa e Redação.
§ 2º - Os candidatos serão pré-classificados pela ordem decrescente do argumento de concorrência preliminar, considerando-se até a segunda casa decimal.
§ 3º - Não serão pré-classificados, por estarem eliminados do concurso, os candidatos que se enquadrarem em qualquer uma das alíneas a, b e d do artigo 9º.
Art. 9º - Serão eliminados do concurso, automaticamente, os candidatos que se enquadrarem em pelo menos uma das seguintes situações:
a) não acertarem no mínimo uma questão em qualquer uma das nove provas constituídas por itens de escolha múltipla;
b) atingirem menos de 30% de acertos no total das questões de escolha múltipla das nove provas;
c) estiverem pré-classificados, para o curso ao qual estão concorrendo, em posição superior a 4 vezes o número das vagas oferecidas para o curso;
d) obtiverem em qualquer uma das nove provas escore padronizado igual ou menor a zero;
e) obtiverem escore inferior a 30% do escore máximo na prova de Redação.
Parágrafo único: Não será avaliada a Prova de Redação dos candidatos eliminados por qualquer um dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b, c e d deste artigo.
É importante ressaltar que a Alínea c do Artigo 9º foi introduzida nesta mesma formulação em Resolução anterior, com o objetivo de operacionalizar a avaliação de redações de tal forma que não fossem corrigidas as provas dos candidatos que não tivessem chances, ainda que suas redações fossem avaliadas, de lograr classificação para seu curso de opção. Tal mecanismo fez-se necessário quando o ponto de corte do concurso foi fixado em 30% de acertos no conjunto das provas,
o que permitiu que as vagas fossem preenchidas em cursos de primeira opção, mas aumentou significativamente o número de redações que seriam corrigidas tendo-se apenas os demais critérios de desempenho mínimo. À época, este CEPE considerou o conteúdo da referida alínea à luz de demonstrações numéricas, em análises realizadas pelo CPD, de que o limite de quatro vezes o número de vagas para cada curso era seguro, em termos de garantir que não houvesse inversões de classificação que tornassem candidatos assim eliminados classificáveis após a avaliação da redação para classificação final no certame. Dito de modo direto,
enquanto os demais critérios de eliminação são relativos a corte, ou seja, são critérios de aprovação exigidos por esta Universidade num concurso, de resto, classificatório, o critério expresso na Alínea c é operacional.
Nesse sentido, é meritória a argumentação do Diretório Central dos Estudantes, acolhida pela Câmara de Graduação A Decisão nº 134/2007 do CONSUN, que dispõe sobre Ações Afirmativas na UFRGS e estabelece o sistema de reserva de vagas para ingresso nesta Universidade, tem o efeito de tornar o concurso vestibular um exame que, em seus efeitos de classificação para as vagas oferecidas por cada curso, deve considerar as médias obtidas pelos candidatos dentro de cada uma das
modalidades ? universal, egressos de escolas do sistema público de ensino e egressos do sistema público de ensino autodeclarados negros.
Conforme demonstraram as análises realizadas, essa separação deve ser estabelecida já na pré-classificação, de modo a garantir que os efeitos pretendidos pela referida Decisão sejam atingidos.
PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão é favorável à alteração da Resolução nº 46/2009 do CEPE, nos termos estabelecidos na Decisão nº 225/2010 da Câmara de Graduação, quais sejam:
1. renumerar o atual parágrafo único do Artigo 9º para §1º;
2. incluir um parágrafo 2º no Artigo 9º, com a seguinte redação:
§ 2º - Enquanto houver a reserva de vagas no Concurso Vestibular, nos termos da decisão nº 134/2007 do CONSUN, torna-se sem efeito a Alínea "c' do caput e o § 1º deste artigo, sendo aplicado em seu lugar o que estabelece o Artigo 10 desta Resolução;
3. incluir um Artigo 10, com a seguinte redação:
Art. 10 ? Para fins de avaliação da Prova de Redação de candidatos não eliminados, obedecidos os critérios estabelecidos nas Alíneas a, b e d do Artigo 9º, será criada uma lista de pré-classificados, equivalente a 4 (quatro) vezes o número de vagas oferecidas para o curso, conforme as seguintes normas:
a) ocuparão as primeiras posições os candidatos que, independentemente da modalidade de inscrição, estiverem posicionados, em ordem decrescente do argumento de concorrência preliminar, até 4 (quatro) vezes o número de vagas destinadas à modalidade de acesso universal;
b) as próximas posições, equivalentes a 2 (duas) vezes o número de vagas destinadas aos egressos do Sistema Público de Ensino e autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino, serão ocupadas pelos candidatos de melhor desempenho inscritos nestas modalidades e que não foram pré-classificados conforme a Alínea "a" deste Artigo;
c) as últimas colocações, equivalentes a 4 (quatro) vezes o número de vagas destinadas aos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino, serão ocupadas pelos candidatos de melhor desempenho inscritos nesta modalidade e que não foram pré-classificados conforme a Alínea "a" ou "b" deste Artigo;
d) no caso de não haver candidatos em condições de preencher as posições estabelecidas na Alínea "c" deste Artigo, estas serão preenchidas pelos candidatos mais bem posicionados, inscritos como egressos do Sistema Público de Ensino que ainda não foram pré-classificados e, se ainda restarem posições não preenchidas, estas serão ocupadas pelos candidatos mais bem posicionados inscritos unicamente pelo sistema universal e que ainda não tenham sido pré-classificados;
e) o restante dos candidatos, se houver, será eliminado do concurso.
4. renumerar os atuais Artigos 10 a 18 para 11 a 19, respectivamente.
É o parecer.
LUCIENE JULIANO SIMÕES
CELSO GIANNETTI LOUREIRO CHAVES DENISE COUTINHO
FLÁVIO ANTÔNIO PACHECO DE ARAÚJO MÁRCIA BOHRER MENTZ
LUIZ FERNANDO ZIEBELL RICARDO DE SOUZA
O processo tem início em 10 de julho de 2009, com o encaminhamento pelo Sr. Glauco Araújo, então Coordenador Geral do Diretório Central dos Estudantes, de proposta de alteração da Resolução deste CEPE que estabelece as normas para realização do Concurso Vestibular na UFRGS.
Conforme a argumentação dos estudantes, o sistema de pré-classificação utilizado para reduzir o número de redações a serem avaliadas a quatro vezes o número de vagas ofertadas em cada curso, por não levar em consideração os percentuais de reserva de vagas estabelecidos pelo CONSUN em sua Decisão nº 134/2007, impedia, em alguns casos, que a classificação final dos estudantes no referido concurso estivesse em conformidade com a referida Decisão. Em 14 de julho de 2009, o processo é encaminhado, pelo Magnífico Reitor, à Câmara de Graduação do CEPE, por competência.
Em 18 de agosto de 2009, a então Presidente da CAMGRAD envia o processo ao CPD, a fim de que este órgão realizasse projeções relativas aos argumentos apresentados pelo DCE, bem como se manifestasse quanto à viabilidade das alterações já para o vestibular 2010.
Em 25 de agosto, a Diretora do CPD dá retorno ao processo à Câmara com a manifestação de que, estando o vestibular 2010 já em execução, com edital aprovado, não seria possível atender às solicitações feitas naquela data. Em 20 de abril de 2010, a relatoria da Câmara de Graduação solicita novo envio do processo, desta vez à
COPERSE, para que oferecesse, em planilha eletrônica, com relação aos Concursos de 2008, 2009 e 2010, as seguintes informações:
1) para cada curso oferecido, a quantidade de inscritos em cada um dos sistemas de ingresso;
2) para cada curso, a quantidade de inscritos que permanece no certame após a aplicação dos critérios de reprovação, para cada sistema de ingresso;
3) a quantidade de redações de candidatos de cada sistema de ingresso efetivamente avaliadas; e
4) a quantidade de estudantes classificados em cada segmento da reserva de vagas, em cada curso.
Em 23 de abril de 2010, a COPERSE dá retorno do processo à Câmara de Graduação, tendo fornecido os dados solicitados. Em seu despacho, aquele órgão chama atenção para a importância de garantir, qualquer alteração que seja sugerida, a finalidade operacional que a pré-classificação dos candidatos tem para o processo de seleção. Em seguida, a relatoria da Câmara complementa os dados fornecidos com base nos resultados públicos dos referidos concursos vestibulares.
Conforme o relator da CAMGRAD que oferece o parecer final, aprovado pela plenária daquela Câmara, constata-se o seguinte:
A análise das planilhas enviadas pela COPERSE e complementadas pela CAMGRAD (fl. 14 a 20) demonstra que as vagas destinadas aos egressos do Sistema Público de Ensino são preenchidas na sua totalidade pelos candidatos inscritos nessa modalidade; entretanto, somente aproximadamente um terço das vagas destinadas aos autodeclarados negros tem sido preenchido por candidatos inscritos nessa modalidade.
No Concurso Vestibular 2010, dos 1340 inscritos na modalidade "Egressos do Ensino Público de Ensino autodeclarados negros", somente 358 tiveram suas redações corrigidas; contudo, caso não se aplicasse o critério 4 vezes o número de vagas no ordenamento dos candidatos (Alínea c do Artigo 8º da Resolução 22/2002 do CEPE) este número subiria para 626, um incremento de 268 candidatos concorrentes nessa modalidade de reserva de vagas. Dados semelhantes são observados para
os anos de 2009 e 2008. Adicionalmente, observa-se que a aplicação deste critério leva a uma redução mais drástica no número de candidatos autodeclarados negros concorrentes justamente para os cursos que, tradicionalmente, apresentam maior competitividade e dificuldade de ingresso, tais como Administração, Arquitetura e
Urbanismo, Biomedicina, Ciências Jurídicas e Sociais, Comunicação Social, Medicina, Medicina Veterinária, Odontologia, Psicologia e Relações Internacionais.
Esse comportamento corrobora a argumentação expressa pelo DCE, embora se limite aos autodeclarados negros. Assim, é nosso entendimento que a aplicação da regra de eliminação devido à posição de ordenamento maior que 4 vezes o número de vagas oferecidas para o curso pretendido sem considerar o sistema de
ingresso, em particular para os egressos do Sistema Público de Ensino autodeclarados negros, contrapõe-se ao Programa de Ações Afirmativas.
(fl. 18)
No mesmo parecer, aquela Câmara ressalta que a referida alínea tinha por finalidade reduzir o número de redações a serem avaliadas, não sendo critério relacionado aos limites mínimos de qualidade do desempenho dos candidatos, tais como outros critérios estabelecidos na referida norma. Além disso, era um critério adequado a um sistema de seleção universal. Nestes termos, a CAMGRAD aprova parecer favorável à solicitação do Diretório Central dos Estudantes, emitindo em seu âmbito a Decisão nº 225/2010, que envia à Comissão de Diretrizes de Ensino, Pesquisa e Extensão para apreciação.
MÉRITO
A Resolução deste CEPE de número 46/2009, que atualmente rege os mecanismos de realização do Concurso Vestibular nesta Universidade, estabelece os seguintes critérios em seus Artigos 8º e 9º:
Art. 8º - Após a realização das nove provas constituídas por itens de escolha múltipla, será efetuada a pré-classificação dos candidatos para os cursos a que estiverem concorrendo.
§ 1º - Para efetuar essa pré-classificação, será calculado um argumento de concorrência preliminar de cada candidato, obtido pela média harmônica ponderada dos escores padronizados que obtiverem nas nove provas constituídas por itens de escolha múltipla, aplicado a cada prova o peso especificado para cada curso, de acordo com a tabela anexa. Para este cálculo, será utilizado, como peso da Prova de Língua Portuguesa, o peso definido para a prova de Língua Portuguesa e Redação.
§ 2º - Os candidatos serão pré-classificados pela ordem decrescente do argumento de concorrência preliminar, considerando-se até a segunda casa decimal.
§ 3º - Não serão pré-classificados, por estarem eliminados do concurso, os candidatos que se enquadrarem em qualquer uma das alíneas a, b e d do artigo 9º.
Art. 9º - Serão eliminados do concurso, automaticamente, os candidatos que se enquadrarem em pelo menos uma das seguintes situações:
a) não acertarem no mínimo uma questão em qualquer uma das nove provas constituídas por itens de escolha múltipla;
b) atingirem menos de 30% de acertos no total das questões de escolha múltipla das nove provas;
c) estiverem pré-classificados, para o curso ao qual estão concorrendo, em posição superior a 4 vezes o número das vagas oferecidas para o curso;
d) obtiverem em qualquer uma das nove provas escore padronizado igual ou menor a zero;
e) obtiverem escore inferior a 30% do escore máximo na prova de Redação.
Parágrafo único: Não será avaliada a Prova de Redação dos candidatos eliminados por qualquer um dos critérios estabelecidos nas alíneas a, b, c e d deste artigo.
É importante ressaltar que a Alínea c do Artigo 9º foi introduzida nesta mesma formulação em Resolução anterior, com o objetivo de operacionalizar a avaliação de redações de tal forma que não fossem corrigidas as provas dos candidatos que não tivessem chances, ainda que suas redações fossem avaliadas, de lograr classificação para seu curso de opção. Tal mecanismo fez-se necessário quando o ponto de corte do concurso foi fixado em 30% de acertos no conjunto das provas,
o que permitiu que as vagas fossem preenchidas em cursos de primeira opção, mas aumentou significativamente o número de redações que seriam corrigidas tendo-se apenas os demais critérios de desempenho mínimo. À época, este CEPE considerou o conteúdo da referida alínea à luz de demonstrações numéricas, em análises realizadas pelo CPD, de que o limite de quatro vezes o número de vagas para cada curso era seguro, em termos de garantir que não houvesse inversões de classificação que tornassem candidatos assim eliminados classificáveis após a avaliação da redação para classificação final no certame. Dito de modo direto,
enquanto os demais critérios de eliminação são relativos a corte, ou seja, são critérios de aprovação exigidos por esta Universidade num concurso, de resto, classificatório, o critério expresso na Alínea c é operacional.
Nesse sentido, é meritória a argumentação do Diretório Central dos Estudantes, acolhida pela Câmara de Graduação A Decisão nº 134/2007 do CONSUN, que dispõe sobre Ações Afirmativas na UFRGS e estabelece o sistema de reserva de vagas para ingresso nesta Universidade, tem o efeito de tornar o concurso vestibular um exame que, em seus efeitos de classificação para as vagas oferecidas por cada curso, deve considerar as médias obtidas pelos candidatos dentro de cada uma das
modalidades ? universal, egressos de escolas do sistema público de ensino e egressos do sistema público de ensino autodeclarados negros.
Conforme demonstraram as análises realizadas, essa separação deve ser estabelecida já na pré-classificação, de modo a garantir que os efeitos pretendidos pela referida Decisão sejam atingidos.
PARECER
Diante do exposto, esta Comissão de Diretrizes do Ensino, Pesquisa e Extensão é favorável à alteração da Resolução nº 46/2009 do CEPE, nos termos estabelecidos na Decisão nº 225/2010 da Câmara de Graduação, quais sejam:
1. renumerar o atual parágrafo único do Artigo 9º para §1º;
2. incluir um parágrafo 2º no Artigo 9º, com a seguinte redação:
§ 2º - Enquanto houver a reserva de vagas no Concurso Vestibular, nos termos da decisão nº 134/2007 do CONSUN, torna-se sem efeito a Alínea "c' do caput e o § 1º deste artigo, sendo aplicado em seu lugar o que estabelece o Artigo 10 desta Resolução;
3. incluir um Artigo 10, com a seguinte redação:
Art. 10 ? Para fins de avaliação da Prova de Redação de candidatos não eliminados, obedecidos os critérios estabelecidos nas Alíneas a, b e d do Artigo 9º, será criada uma lista de pré-classificados, equivalente a 4 (quatro) vezes o número de vagas oferecidas para o curso, conforme as seguintes normas:
a) ocuparão as primeiras posições os candidatos que, independentemente da modalidade de inscrição, estiverem posicionados, em ordem decrescente do argumento de concorrência preliminar, até 4 (quatro) vezes o número de vagas destinadas à modalidade de acesso universal;
b) as próximas posições, equivalentes a 2 (duas) vezes o número de vagas destinadas aos egressos do Sistema Público de Ensino e autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino, serão ocupadas pelos candidatos de melhor desempenho inscritos nestas modalidades e que não foram pré-classificados conforme a Alínea "a" deste Artigo;
c) as últimas colocações, equivalentes a 4 (quatro) vezes o número de vagas destinadas aos autodeclarados negros egressos do Sistema Público de Ensino, serão ocupadas pelos candidatos de melhor desempenho inscritos nesta modalidade e que não foram pré-classificados conforme a Alínea "a" ou "b" deste Artigo;
d) no caso de não haver candidatos em condições de preencher as posições estabelecidas na Alínea "c" deste Artigo, estas serão preenchidas pelos candidatos mais bem posicionados, inscritos como egressos do Sistema Público de Ensino que ainda não foram pré-classificados e, se ainda restarem posições não preenchidas, estas serão ocupadas pelos candidatos mais bem posicionados inscritos unicamente pelo sistema universal e que ainda não tenham sido pré-classificados;
e) o restante dos candidatos, se houver, será eliminado do concurso.
4. renumerar os atuais Artigos 10 a 18 para 11 a 19, respectivamente.
É o parecer.
LUCIENE JULIANO SIMÕES
CELSO GIANNETTI LOUREIRO CHAVES DENISE COUTINHO
FLÁVIO ANTÔNIO PACHECO DE ARAÚJO MÁRCIA BOHRER MENTZ
LUIZ FERNANDO ZIEBELL RICARDO DE SOUZA